Decisão · STJ

STJ REsp 2129231

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-10-09
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018). 1.1. Esta Corte Superior entende ser possível a compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual fixado como honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 2.285-2.294): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz pela não incidência da Súmula 83/STJ. Isso porque "até que o Agravado realize a recomposição à PREVI dos valores, calculados atuarialmente, que são necessários para fazer frente à majoração do benefício em decorrência da inclusão das horas extras reconhecidas judicialmente, o direito ao recebimento das diferenças não é nada além de mera expectativa de direito. Assim, não preenche os já delineados requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil" (e-STJ, fls. 2.305-2.306). Defende ainda o afastamento da Súmula 7/STJ, pois não pretende o reexame fático, mas a verificação da norma ao fato, uma vez que as teses referentes aos Temas 955 e 1.021/STJ não versaram sobre o arbitramento de honorários de sucumbência. Logo, antes da liquidação de sentença e subsequente opção do demandante para recomposição ou não da reserva matemática, não seria possível declarar a agravante como sucumbente. Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 2.319-2.325 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018). 1.1. Esta Corte Superior entende ser possível a compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual fixado como honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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