STJ AREsp 2630457
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido revelam que, embora extemporâneo, o depósito exigido pelo art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, foi efetivado. Nesse contexto, elidiu-se o estado de insolvência presumida, de modo que a decretação da falência fica afastada. 2. A revisão desse entendimento, para se concluir pela decretação da quebra da empresa, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Conforme estabelece a jurisprudência desta Corte, "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GDS GROW DIETARY SUPPLEMENTS DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 402-404): Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 da Lei de Falências, no que concerne à impossibilidade de elidir-se o débito e reverter-se a falência decretada, com depósito insuficiente e fora do prazo de contestação, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo interno, a recorrente alega que "o objeto do recurso está limitado à ofensa ao expressamente disposto pelo artigo 98 da Lei de Falências, decorrente do ilegal acolhimento do depósito elisivo feito de forma intempestivo - não havendo, portanto, que se falar em qualquer reexame de provas e consequente óbice da Súmula n. 7 do STJ" (e-STJ, fl. 175). Nesse sentido, enfatiza que "o depósito feito em 22/09/2023, no valor de R$ 93.051,18 (fls. 26/28), se mostrou insuficiente, posto que não contemplou o valor atualizado do débito, já que não incluiu as custas processuais incorridas - o que totalizaria R$ 93.629,02" (e-STJ, fl. 176). Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. A parte agravada apresenta impugnação, com pedido de majoração dos honorários recursais (e-STJ, fls. 184-191). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ, fls. 206-207). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido revelam que, embora extemporâneo, o depósito exigido pelo art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, foi efetivado. Nesse contexto, elidiu-se o estado de insolvência presumida, de modo que a decretação da falência fica afastada. 2. A revisão desse entendimento, para se concluir pela decretação da quebra da empresa, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Conforme estabelece a jurisprudência desta Corte, "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 4. Agravo interno desprovido.