STJ AREsp 2557336
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO. BENEFICIÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que afastou a obrigação da Seguradora na manutenção do recorrente no plano de saúde coletivo, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO YUKIO SAITO contra a decisão (e-STJ fls. 707/709) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) incidência da Súmula nº 284/STF, quanto à alegada violação do art. 1022 do Código de Processo Civil, e (ii) a revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões (e-STJ fls. 713/723), o agravante alega que "(..) Com todas as vênias devidas, a r. decisão agravada demonstra que o objeto do Recurso Especial não foi compreendido. Em primeiro lugar porque deixou de conhecer do recurso com fundamento na Súmula 284/STF, não obstante lá estejam clarissimamente demonstradas uma a uma as violações legais em que incorreu o v. acórdão então objetado. Mais que isso, chancelou a violação da coisa julgada ao alegar que "o Tribunal de origem afastou a obrigação da Seguradora, ora recorrida, na manutenção do recorrente no plano de saúde coletivo, conforme se extrai do excerto do acórdão". Não e não, mil vezes não. Na verdade, a frase deveria ser: o Tribunal de origem errou ao afastar a obrigação da Seguradora, ora recorrida, na manutenção do recorrente no plano de saúde, pois não pode modificar a coisa julgada." Impugnação às e-STJ fls. 726/751. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO. BENEFICIÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que afastou a obrigação da Seguradora na manutenção do recorrente no plano de saúde coletivo, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.