STJ AREsp 2266039
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO CAPAZ DE AFASTAR O DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O TJ/RJ concluiu, conforme destacado na decisão ora agravada, que o atraso na entrega do imóvel, em razão de alegado fortuito externo, gerou a necessidade de devolução integral dos valores pagos, além da incidência dos juros de mora e do dano moral indenizável. 2. Ultrapassar as conclusões do acórdão impugnado, para admitir a existência de caso fortuito externo e, com isso, considerar justificado o atraso na entrega do empreendimento para excluir o dever do agravante de indenizar os ora agravados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPE23 GLOBAL PREMIO BORA ITABORAI SUITES EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 648-653). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 485-486): Apelação Cível. Pretensão de resolução do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, com a devolução integral dos valores pagos, e de recebimento de multa e de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que não foi cumprida a data estabelecida para a entrega do citado bem. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da ré. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da teoria finalista aprofundada. Ainda que a adquirente tenha como finalidade investir e auferir lucro, poderá encontrar amparo na legislação consumerista quando esteja de boa-fé e não detenha conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis. Na espécie, restou incontroverso que as construtoras não efetuaram a entrega do citado bem na data pactuada. Logo, considerando o inadimplemento das mesmas, é lícito, nos termos do artigo 475 do Código Civil, à parte prejudicada requerer o desfazimento do acordo. Devolução das parcelas pagas pela demandante que deve ocorrer de forma integral, sendo que a retenção parcial só seria cabível caso os promitentes compradores fosse quem dessem causa à extinção do contrato. Impossibilidade de inversão da cláusula penal, ante a existência de sanção específica prevista para o caso de mora ou inadimplência do promitente vendedor. Dano moral que restou configurado. Inadimplemento da ré que frustrou legítima expectativa dos autores e ocasionou a perda de tempo útil destes, que se viram brigados a buscar o meio judicial para terem seu direito respeitado. Verba indenizatória, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não merece ser reduzida. Provimento de parte do recurso, para o fim de determinar, tão somente, que a condenação ao pagamento de multa pelo atraso se dê conforme previsto na cláusula 5.7. do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, mantidos os demais termos da sentença. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 512-516). Alega a agravante que a questão de origem versa apenas sobre o descumprimento contratual, não sendo necessária nenhuma verificação de natureza contratual, fática ou o reexame de provas. Aduz, ainda, que o referido descumprimento contratual ocorreu por fatores alheios à vontade deste agravante, não havendo violação de direito da personalidade capaz de ensejar a condenação em danos morais fixada na origem. Sustenta que o acórdão da Corte estadual é genérico, pois não especificou os infortúnios aos quais o ora agravado teria sido submetido, além daqueles inerentes ao próprio inadimplemento contratual. Sustenta, outrossim, que todos os elementos necessários à análise do caso concreto estão presentes no acórdão recorrido, não sendo necessário o reexame do acervo probatório. Pugna pela reforma da decisão agravada para, em razão da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afastar a condenação por danos morais. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 664-665). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO CAPAZ DE AFASTAR O DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O TJ/RJ concluiu, conforme destacado na decisão ora agravada, que o atraso na entrega do imóvel, em razão de alegado fortuito externo, gerou a necessidade de devolução integral dos valores pagos, além da incidência dos juros de mora e do dano moral indenizável. 2. Ultrapassar as conclusões do acórdão impugnado, para admitir a existência de caso fortuito externo e, com isso, considerar justificado o atraso na entrega do empreendimento para excluir o dever do agravante de indenizar os ora agravados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.