STJ EREsp 1906989
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. REPETIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não comporta conhecimento a alegação de malferimento do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, por ser o recurso especial via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "É cabível a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.495/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA LUCIA MIRANDA MENDES contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 318): Ação declaratória objetivando o reconhecimento da autora como beneficiária dos valores decorrentes de pensão prevista em plano de previdência complementar Sentença de parcial procedência Preliminar de nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional Inocorrência Ainda que tenha havido omissão ou deficiência na fundamentação da sentença, o art. 515, §11, do então vigente CPC/1973 permite a supressão da irregularidade pelo Tribunal ad quem, não havendo que se falar em nulidade ante a ausência de prejuízo Tampouco há que se cogitar de falta de legitimidade da autora. Com efeito, a autora discute a possibilidade de ser tratada, juridicamente, como beneficiária do titular/participante do fundo de previdência complementar. Assim, mesmo não tendo sido ela (autora) quem firmou a avença com a fundação ré, pretende demonstrar nos autos que, na condição de cônjuge do titular falecido, faz jus 1 pensão complementar na qualidade de "beneficiária do participante", figura prevista em contrato. Mérito Participante que já havia declarado cônjuge anterior como beneficiária. Portanto, mesmo com seu falecimento, não poderia a autora também ser incluída com cônjuge beneficiária, salvo no caso de pedido de substituição de beneficiário do plano de suplemcntação, o que dependeria, nos termos do parágrafo segundo do artigo 5º, da "concordância do Participante ativo pelo recolhimento de contribuição adicional, apurada com base no princípio de Equivalência Atuarial" Sentença reformada Recurso da autora improvido Recurso da ré provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 339-342). A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravado nos termos da seguinte ementa (fls. 564-567): CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. REPETIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante suscita tese de irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, dada a natureza alimentar do benefício. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 615). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. REPETIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não comporta conhecimento a alegação de malferimento do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, por ser o recurso especial via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "É cabível a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.495/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). Agravo interno improvido.