Decisão · STJ

STJ AREsp 2654772

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VANESSA KENEUBER FERREIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, por meio da qual não conheceu do recurso em razão do óbice da súmula n. 284/STF (fls. 560-561). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 339): EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM, SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. 01. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média, por si só, não indica abusividade. 02. Conforme prevê a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 03. A incidência de comissão de permanência, por sua vez, é lícita desde que pactuada e somente quando não cumulada com os encargos previstos para o período do inadimplemento (juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual). 04. A tarifa de cadastro quando contratada é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 05. É valida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e de avaliação de bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 06. Inexiste abusividade quando não comprovado que a instituição financeira condicionou o fornecimento do empréstimo à contratação do seguro. 07. É abusiva a cobrança de tarifa relativa a serviços de terceiros prevista, ante a ausência de especificação do serviço efetivamente prestado pelo terceiro. Recurso provido em parte. Alega a agravante que é improcedente a incidência da Súmula n. 284/STF, pelo fato de que a violação dos comandos normativos está amplamente demonstrada e construída na fundamentação do recurso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 579-629). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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