STJ AREsp 2616272
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC/15. 3. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/15 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MANOEL PEREZ PRETEL, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que, ante as suas atribuições regimentais, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto intempestivo. Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por RICARDO ALEXANDRE GURRARO, em face de MANOEL PEREZ PRETEL. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar MANOEL PEREZ PRETEL e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, de forma solidária, observado o limite da apólice no tocante à seguradora, ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 1.050,00, bem como para condenar MANOEL PEREZ PRETEL e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, de forma solidária, observado o limite da apólice no tocante à seguradora, ao pagamento de pensão por incapacidade parcial permanente, no valor total de R$ 25.000,00, devendo ser decotado da referida quantia apenas o valor referente à indenização do Seguro DPVAT. Nesse sentido, condenou exclusivamente o agravante ao pagamento de R$ 55.000,00 a título de compensação pelos danos morais, além de R$ 15.000,00 a título de compensação pelos danos estéticos. Assim, condenou o agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 10% do valor da condenação.