Decisão · STJ

STJ AREsp 2431698

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, para reverter a conclusão do Tribunal local e acolher a pretensão recursal quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da usucapião, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mostra-se irrelevante a discussão sobre o reconhecimento do requisito temporal da usucapião no curso da demanda, na medida em que, como visto, a moldura fático-probatória estabelecida pela Corte estadual aponta que não foram preenchidos os demais requisitos da prescrição aquisitiva, especialmente no que diz respeito à ausência de posse mansa e pacífica. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILVIA MARIA FIAMONCINI MARINS e OUTROS contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 617-622), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, reafirmam a alegação de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que a questão debatida nos autos é essencialmente de direito e prescinde de reexame de fatos e provas. Além disso, reiteram a tese de que a penhora referente aos antigos proprietários não obsta a pretensão de usucapião, forma originária de aquisição de propriedade, não subsistindo, assim, os ônus que gravam o imóvel. Defendem ser possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso da ação de usucapião. Pleiteiam, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 639-648 (e-STJ), em que a parte agravada requer o desprovimento do recurso. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, para reverter a conclusão do Tribunal local e acolher a pretensão recursal quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da usucapião, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Mostra-se irrelevante a discussão sobre o reconhecimento do requisito temporal da usucapião no curso da demanda, na medida em que, como visto, a moldura fático-probatória estabelecida pela Corte estadual aponta que não foram preenchidos os demais requisitos da prescrição aquisitiva, especialmente no que diz respeito à ausência de posse mansa e pacífica. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido.
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