Decisão · STJ

STJ AREsp 1224625

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-12-14publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A matéria de direito, usualmente, não configura inovação recursal. Mas, se o recorrente, de forma inédita, suscitar em recurso especial violações legais de questões não decididas no acórdão recorrido, o seu recurso será obstado pela falta de prequestionamento, que atualmente é vist o como um requisito de admissibilidade, decorrente da norma constitucional - art. 105, III, a, da CF/88. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO RIBEIRO RAMOS & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS opuseram embargos declaratórios à decisão de fls. 708-711 alegando omissão. Sustenta que na origem foram julgados conjuntamente dois agravos de instrumento, e que, no caso, houve "o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento de nº 70073081994 interposto pelo ora embargado/recorrente/agravante, mas também o provimento do recurso de Agravo de Instrumento de nº 70073088262 interposto pelo ora embargante/recorrido/agravado Ribeiro, Ramos & Lopes." Tal contexto, segundo aduz, significou que houve decisão fora dos limites da matéria objeto de um dos agravos, porquanto decidiu-se questão nela não suscitada. Explica a situação da seguinte forma: Para que melhor seja visualizada a situação, o embargante propõe imaginar que fosse a decisão de segundo grau em ambos os agravos pela manutenção da decisão agravada. Nesta hipótese caberia a cada parte que pretendesse reformar a decisão a seu favor (nos termos das respectivas razões de agravo) interpor, no respectivo agravo improvido, o recurso cabível. Uma das partes não recorrendo no respectivo agravo improvido geraria o trânsito em julgado em seu desfavor, sendo que eventual recurso da parte adversa no outro agravo não teria a possibilidade de estabelecer uma decisão que extrapolasse o objeto daquele agravo, ou seja, a decisão se limitaria ao objeto do agravo recorrido. Conclui afirmando que o provimento do recurso especial extrapola os limites delimitados no âmbito recursal, desconsiderando a coisa julgada no Agravo de Instrumento n. 70073088262. Também afirma que houve omissão, porquanto foi evidenciado que não se trata de aplicação dos termos do § 16 do art. 85 do novo CPC, já que não se trata de honorários fixados em quantia certa. Afirma que "o presente recurso e o agravo originário deste sequer guardam consonância com a fundamentação legal da impugnação visto que não reiteramos fundamentos legais que determinaram a impugnação (§ 16º do art. 85 do CPC, sequer citado), motivo pelo qual trata-se de nítida inovação recursal que entende o embargante deva redundar na rejeição odo recurso manejado". Além disso, aduz que houve erro material sobre a base de cálculo dos honorários, quando refere que tal base deve ser o valor nominal da dívida na data do ajuizamento da ação de execução. Tendo em vista o nítido caráter infringente dos embargos de declaração, determinei a intimação do embargante para que complementasse as razões recursais, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC. Em resposta, o embargante ratificou os termos da petição de fls. 714-720. Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 776. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A matéria de direito, usualmente, não configura inovação recursal. Mas, se o recorrente, de forma inédita, suscitar em recurso especial violações legais de questões não decididas no acórdão recorrido, o seu recurso será obstado pela falta de prequestionamento, que atualmente é vist o como um requisito de admissibilidade, decorrente da norma constitucional - art. 105, III, a, da CF/88. 2. Agravo interno improvido.
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