STJ AREsp 2619128
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o embargante não impugnou de forma efetiva o óbice da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEO COMERCIO, SERVICOS E EVENTOS LTDA., LEANDRO DE SOUZA BARROS contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 289) que manteve decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 259-260). O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 384): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta o embargante que "o d. Relator reiterou os argumentos da decisão que não conheceu do AREsp, ao afirmar que o embargante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o RESP, entretanto, não foi suficientemente claro acerca das razões pelas quais os argumentos lançados pelo embargante não são suficientes a caracterizar a impugnação específica, posto que, de fato, rebateu cada um dos argumentos lançados na decisão de inadmissão." (fl. 302). Aduz que "restou caracterizada obscuridade suficiente à oposição dos presentes embargos, uma vez que a decisão não é clara acerca das razões pelas quais os argumentos lançados no AREsp não são suficientes a caracterizar a impugnação específica," (fl. 302). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. O embargado não apresentou contrarrazões (fls. 309). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, entendeu que o embargante não impugnou de forma efetiva o óbice da Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados