Decisão · STJ

STJ AREsp 2541052

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AROLDO SILVA AMORIM FILHO, ASA ALIMENTOS S/A, MYRIAN PINTO DE AMORIM e ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.526-2.531). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.293-2.294): APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO DERIVATIVA (SWAP). ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . Rejeição do agravo retido interposto pelos autores -apelantes sob a égide do antigo diploma processual de 1973, mantido o pronunciamento que reconsiderou decisão anterior que havia decretado a revelia do banco-apelado. Instituição financeira-apelada que não poderia ter prejudicado o seu direito de defesa e contraditório, em razão de indisponibilidade dos autos durante a fluência do prazo para contestação. Inaplicabilidade do Código Consumerista. Ausência de vulnerabilidade necessária à incidência da teoria finalista mitigada. No mérito, os autores-apelantes reiteram a abusividade do contrato de SWAP nº 1587/08, no valor de aproximadamente R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), diante da discrepância de índices remuneratórios, bem como excesso no valor arbitrado como devido. Partes que já haviam realizados outras seis operações de SWAP anteriores ao negócio questionado, a indicar ciência dos riscos inerentes à atividade. Exposição desigual dos pactuantes aos riscos das operações derivativas que não caracteriza, per si, abuso, conforme entendimento reiterado do STJ. Laudo pericial conclusivo pela higidez do título, que observou os termos contratados bem como as regras contidas nos manuais da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), responsável pelo controle e administração dos mercados de negociação e registro de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 10.214/01. Documentos que autorizam liquidação antecipada da operação, bem como regulamentam os índices utilizados para o cálculo do montante devido. Manutenção da sentença de improcedência que se impõe. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do artigo 85,§11º, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 2.339-2.340): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO DECISUM.
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