Decisão · STJ

STJ REsp 2119214

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado, na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 2. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 3. No caso, a execução de obras com materiais inapropriados, mediante proveito dos mecanismos frágeis de fiscalização municipal, gera riscos estruturais e compromete a segurança dos alunos da escola municipal que fariam uso da quadra esportiva em construção, fatos que caracterizam adequadamente a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, por não serem inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/2 sobre o mínimo legal -, que foi fixada em 4 anos de reclusão, consideradas quatro circunstâncias judiciais negativas - a culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do crime -, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ. 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ GIRSON GOMES DOS SANTOS agrava de decisão em que não conheci de seu recurso especial, em virtude das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Neste regimental, a defesa sustenta o seguinte (fls. 1.750-1.751): A mera atestação de serviços, sem comprovação de benefício próprio ou desvio de recursos, não é suficiente para configurar o dolo necessário ao peculato. O tribunal deve, portanto, reavaliar se a condenação do agravante foi correta, à luz dos fatos e das circunstâncias descritas no acórdão, garantindo a justa aplicação da lei. Argumenta ainda que (fl. 1.754): O Tribunal de origem, ao elevar a pena-base sem fundamentação concreta e específica, afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ, que exige proporcionalidade na aplicação das penas. Tal desvio torna inaplicável o óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida não se encontra em consonância com a jurisprudência dominante sobre a dosimetria da pena. Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. TESE DE ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com amparo nas provas dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo crime de peculato-furto e afastou a tese de atipicidade por ausência de dolo, diante do fato de que o acusado, na condição de engenheiro fiscal do município, ao atestar falsamente serviços não realizados, tinha plena ciência do prejuízo que isso causaria aos cofres públicos e do benefício ilegal auferido pela empreiteira. Alterar a referida conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 2. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 3. No caso, a execução de obras com materiais inapropriados, mediante proveito dos mecanismos frágeis de fiscalização municipal, gera riscos estruturais e compromete a segurança dos alunos da escola municipal que fariam uso da quadra esportiva em construção, fatos que caracterizam adequadamente a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, por não serem inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/2 sobre o mínimo legal -, que foi fixada em 4 anos de reclusão, consideradas quatro circunstâncias judiciais negativas - a culpabilidade, as circunstâncias, os motivos e as consequências do crime -, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ. 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie. 6. Agravo regimental não provido.
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