STJ HC 910274
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUB STITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à via de impugnação própria na causa principal, salvo se destinado a discutir a tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do réu, situação não verificada nos autos. Precedentes. 2. Nem mesmo o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido. 3. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON HENRIQUE ASSIS PEREIRA contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (fls. 226/229). Nas razões do regimental, o agravante alega, de início, que a opção pela utilização do habeas corpus em substituição ao recurso cabível é plenamente possível, sempre que houver flagrante ilegalidade (fl. 240). Sustenta que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verifica-se que a r. decisão atacada já transitou em julgado, não havendo portanto que se falar, data máxima vênia, em habeas corpus ante tempus (fl. 242). Assevera, ainda, ser possível a discussão do mérito da demanda (..), especialmente quando implicar consequências à liberdade do paciente, como na espécie, em que se discute a pena restritiva de direitos aplicada (fl. 242). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões às fls. 251/253 e 254/257. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUB STITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à via de impugnação própria na causa principal, salvo se destinado a discutir a tutela direta e imediata da liberdade de locomoção do réu, situação não verificada nos autos. Precedentes. 2. Nem mesmo o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido. 3. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental não provido.