STJ HC 896373
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MULA DO TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS. REVALORAÇÃO. RESULTADO DESFAVORÁVEL. MERA IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTO RELEVANTE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese , a agravante defendeu que a quantidade de entorpecentes, por si só, não impede a aplicação do tráfico privilegiado, alegando ser o modus operandi típico de mula do tráfico, não se presumindo a associação para o tráfico, aduzindo que o conteúdo extraído da quebra de dados telefônicos não atestaria seu envolvimento com a organização criminosa, por não demonstrar o seu contato com o fornecedor. 2. A pretensão da parte é mera irresignação com o resultado desfavorável da decisão agravada. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos . 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL CAMPOS DE MORAIS contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 89/103). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 612 (seiscentos e doze) dias-multa como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 101,975kg (cento e um quilos novecentos e setenta e cinco gramas) de maconha. Irresignados, a Defesa e o Ministério Público interpuseram apelação. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao recurso do Parquet para (fl. 1.075; grifamos) .. afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, quanto ao réu Daniel Campos de Morais; readequar o regime inicial de cumprimento de pena de Daniel Campos de Morais para o fechado; e, aplicar o concurso material de crimes para o réu Samuel Henrique Foschette Silva. Consequentemente, fica o réu Daniel Campos de Morais condenado à pena definitiva de 8 anos e 2 meses de reclusão e 816 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, e Samuel Henrique Foschette Silva à pena definitiva de 9 anos de reclusão e 710 dias-multa, ambos em regime fechado. Os embargos de infringentes e de declaração opostos na sequência foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte defende que a quantidade de entorpecentes, por si só, não impede a aplicação do tráfico privilegiado, alegando ser o modus operandi típico de mula do tráfico, não se presumindo a associação para o tráfico, aduzindo que o conteúdo extraído da quebra de dados telefônicos não atestaria seu envolvimento com a organização criminosa, por não demonstrar o seu contato com o fornecedor. Sustenta se tratar de fatos incontroversos, encadernados nos autos, não necessitam do de nenhum aprofundamento probatório, mas de revaloração da prova. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.532/1.541. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MULA DO TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS. REVALORAÇÃO. RESULTADO DESFAVORÁVEL. MERA IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTO RELEVANTE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese , a agravante defendeu que a quantidade de entorpecentes, por si só, não impede a aplicação do tráfico privilegiado, alegando ser o modus operandi típico de mula do tráfico, não se presumindo a associação para o tráfico, aduzindo que o conteúdo extraído da quebra de dados telefônicos não atestaria seu envolvimento com a organização criminosa, por não demonstrar o seu contato com o fornecedor. 2. A pretensão da parte é mera irresignação com o resultado desfavorável da decisão agravada. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos . 4. Agravo regimental não provido.