STJ AREsp 2168914
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de refutar os fundamentos da decisão agravada relativos à inexistência de violação do art. 1.022 do CPC quanto às teses atinentes à responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico, com determinação de devolução integral de valores e aplicação da cláusula penal. 2. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo que se falar em vício do julgado pela mera ausência de menção a determinado dispositivo legal invocado pela parte agravante, ou a tese incapaz de alterar a conclusão posta. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por QUALITY PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 605): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITAR - PRELIMINAR DE CONEXÃO E SUSPENSÃO DO FEITO - REJEITAR - CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA - IMÓVEL GRAVADO COM INDISPONIBILIDADE, APÓS CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS - NECESSIDADE - RETENÇÃO -IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art.93, inciso IX, da Constituição da República e art.489 do CPC, apuradas as razões jurídicas que conduziram à parcial procedência do pedido, com o afastamento da conexão, não deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Inexiste conexão entre as ações que não possuem, entre si, identidade quanto à causa de pedir. 3. De acordo com o art. 313, V, a, do CPC, suspende-se o processo apenas quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, o que não é o caso dos autos. 4. Considerando que a indisponibilidade do empreendimento imobiliário resulta na impossibilidade de livre disposição do imóvel adquirido pelo autor, possível a rescisão da compra e venda por culpa da vendedora. 5. Constatada a culpa exclusiva da ré pela quebra da relação contratual firmada entre as partes, a autora tem o direito à restituição integral dos valores adimplidos no âmbito do contrato litigioso, nos termos da Súmula 543 do STJ. 6. Preliminares rejeitadas e recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 645-650). Alega a agravante ter demonstrado a infringência, do acórdão recorrido, às disposições contidas no art. 1.022 do CPC, bem como demonstrado o manifesto error in judicando. Alega, também, que a imputação da culpa pelo desfazimento do negócio, determinando a restituição integral dos valores pagos, com aplicação da multa penal se apoiou em premissas equivocadas, quais sejam: a) a ora agravante teria faltado com o dever de manter o imóvel regular, livre e desembaraçado; b) o objeto do contrato de promessa de compra e venda teria se tornado irrealizável, ao menos para o momento e, c) a existência de ato culposo da ora agravante, justificador da rescisão com imposição da cláusula penal em seu desfavor. Alega, ainda, que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da redução equitativa do valor da cláusula penal, deixando que avaliar as teses: a) a ora agravante não poderia ser culpada por fato superveniente ocorrido quase 5 anos após o contrato pactuado; b) a retificação registral que se pretende declarar nula naquele no processo de Autos n. 0028246-88.2015.8.13.0148 ocorreu no ano de 2006, não tendo sido feita pela parte agravante, a qual somente veio a adquirir o terreno no ano de 2010, sob inequívoca condição de terceira de boa-fé; c) quando da aquisição do imóvel pela parte agravante, o bem não estava gravado com nenhum ônus ou restrição judicial; d) inexistindo ato culposo, não há falar em inadimplemento do contrato, menos ainda na aplicação de cláusula penal; e) ainda que "fosse possível analisar o presente caso sob o prisma da responsabilidade objetiva, ainda assim a parte agravante não poderia ser condenada nas penalidades decorrentes do inadimplemento contratual, uma vez que a constrição que foi lançada sobre o imóvel, além de ser provisória, decorreu de atos imputáveis exclusivamente a terceiros, estando configurada, portanto, inequívoca excludente de responsabilidade, conforme previsto no art. 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e, f) em caráter sucessivo, que seria cabível a redução equitativa do valor arbitrado a título de cláusula penal, com fulcro no art. 413, do Código Civil. Aduz, ainda, inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fl. 802-806). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de refutar os fundamentos da decisão agravada relativos à inexistência de violação do art. 1.022 do CPC quanto às teses atinentes à responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico, com determinação de devolução integral de valores e aplicação da cláusula penal. 2. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo que se falar em vício do julgado pela mera ausência de menção a determinado dispositivo legal invocado pela parte agravante, ou a tese incapaz de alterar a conclusão posta. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.