Decisão · STJ

STJ AREsp 2669637

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do CPC. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto (e-STJ fls. 3.769/3.785) por EDNIR MENDES PIERATTI contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 3.765/3.766) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação do fundamento da decisão agravada, qual seja, ausência de indicação do artigo de lei que teria sido violado. O requerente, preliminarmente, requer a apreciação de questão de ordem pública decorrente de auto de adjudicação equivocado, o qual ensejou excesso de execução, ferindo o princípio da boa-fé objetiva. No mais, aduz que demonstrou específica e individualmente a violação do artigo 98 do Código de Processo Civil, passando a defender que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 3.787/3824), na qual pugna pela aplicação da multa do artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do CPC. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 3. Agravo interno não provido.
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