Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 550

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência. 2. O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para impugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido. 4. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - acerca da ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão agravada no recurso de apelação, na forma como pleiteada -, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA. E MONSANTO TECHNOLOGY LLC contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria às fls. 131-135 (e-STJ), que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente protocolado com o propósito de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial em que se pretende dar seguimento a recurso especial proveniente do Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. TEMA 988. INAPLICABILIDADE. 1. TRATANDO-SE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, DESCABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1.704.520/MT (TEMA 988). DECISÃO SOBRE MATÉRIA DIVERSA E RELATIVAMENTE À QUAL NÃO SE VERIFICA A INDISPENSÁVEL URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 3. CASO EM QUE A AUSÊNCIA DE AFINIDADE ENTRE A AÇÃO CIVIL PUBLICA E A AÇÃO POPULAR REMETE À INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 19, §1º, DA LEI N. 4.717/65. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Narram, em síntese, que o Juízo de primeiro grau determinou que os ora requeridos apresentassem o rol de testemunhas e, ao assim procederem, alteraram o escopo da prova testemunhal. Contudo, o recurso especial interposto teve seu seguimento negado pela Terceira Vice-Presidência do TJRS com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, em razão do Tema 988/STJ, bem como não o admitiu em relação às demais alegações, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Por sua vez, manejaram o agravo em recurso especial, em que se buscava a atribuição de efeito suspensivo, sob o argumento de que seria cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória proferida em ação coletiva, seja em razão da aplicação subsidiária do art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/195, seja pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Defenderam, assim, o perigo na demora da prestação jurisdicional, afirmando, para tanto, que "a produção de prova oral antes da escorreita análise de questões processuais pendentes, sobretudo sem se pronunciar sobre a aplicação da tese vinculante do IAC nº 04, culminará em verdadeiro desperdício da atividade jurisdicional" (e-STJ, fl. 8), causando prejuízo ao resultado útil do processo. O pedido foi indeferido às fls. 131-135 (e-STJ). Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 140-152), a parte agravante reitera a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que houve efetiva demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris, em razão da negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação, pois "o v. acórdão recorrido se limitou a invocar precedentes deste C. STJ e do E. TJRS que não possuem pertinência no caso concreto em razão da ausência de similitude entre as questões decididas naqueles casos e a matéria ventilada no Recurso Especial das Agravantes" (e-STJ, fl. 145). Ponderam ainda pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto não é necessário revolver matéria fática-probatória que nem sequer fora analisada pela instância de origem. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ, fls. 155-156). Impugnação apresentada às fls. 158-162 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência. 2. O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para impugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido. 4. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - acerca da ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão agravada no recurso de apelação, na forma como pleiteada -, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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