Decisão · STJ

STJ HC 922383

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-17publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. Hipótese em que a necessidade da manutenção da medida cautelar extrema foi suficientemente fundamentada pelo Tribunal a quo a partir de elementos concretos dos autos, tendo sido ressaltado o risco à aplicação da lei penal, já que o acusado se encontra foragido, justificativa que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 4. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto no édito condenatório. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UALLACE DE OLIVEIRA LIMA contra a decisão (fls. 148-153) por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 (novecentos) dias-multa em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Foi indeferido ao réu o direito de recurso em liberdade. Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo a fim de absolver o acusado quanto à imputação do delito de tráfico internacional de drogas, fixando as penas pela prática do crime remanescente (organização criminosa) em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 75 (setenta e cinco) dias-multa. No acórdão, manteve-se a prisão cautelar do réu. Posteriormente, a Corte local indeferiu o pedido de revogação da custódia formulado pela Defesa. No writ impetrado nesta Corte, sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do paciente, bem como a incompatibilidade entre a segregação cautelar e o regime inicial fixado no édito condenatório. Destacou a existência de condições pessoais favoráveis. Requereu , liminarmente e no mérito, a revogação da custódia processual ou, subsidiariamente, a sua substituição por medida cautelar diversa. A ordem foi denegada (fls. 148-153). Daí o presente recurso, no qual a Defesa alega, inicialmente, que a referida decisão agravada violou o Princípio da Colegialidade e o exercício pleno das possibilidades recursais quando não submeteu a peça recursal ao colegiado (fl. 168). Repisa, no mais, as teses suscitadas na inicial do mandamus. Busca, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do apenado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. Hipótese em que a necessidade da manutenção da medida cautelar extrema foi suficientemente fundamentada pelo Tribunal a quo a partir de elementos concretos dos autos, tendo sido ressaltado o risco à aplicação da lei penal, já que o acusado se encontra foragido, justificativa que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 4. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto no édito condenatório. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
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