Decisão · STJ

STJ EREsp 1776993

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2018-10-26publicado em 2024-10-09
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELIMITADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO COMO INCONTROVERSOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Não há falar em aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido estabelece fatos incontroversos, sendo desnecessário reexame fático-probatório dos autos. 3. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no julgado embargado, não há a omissão apontada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por PAULO VOLNI BROERING FILHO ao acórdão de fls. 905-946. Alega o embargante que o acórdão recorrido é omisso por não ter analisado o que expôs em suas contrarrazões de recurso especial, ou seja, que também incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à questão da juntada de contratos de participação financeira e instrumentos de cessão em momento posterior ao ajuizamento da ação, o que foi tratado no acórdão como "segunda questão controvertida". Defende que configura nulidade a ausência de fundamentação e que, "no caso concreto, esta C. Corte conseguiria concluir pela impossibilidade de juntada de contratos e instrumentos de cessão em momento posterior à propositura da ação se, e somente se, reexaminasse o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial justamente pela Súmula 7/STJ" (fl. 951). Argumenta que o Tribunal de origem fixou como premissas fáticas que o embargante é o legítimo cessionário dos contratos; que as provas carreadas são suficientes e idôneas; que a perícia atende às particularidades fáticas do caso concreto; e que, dessa forma, a rediscussão de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta, por fim, que, caso se afastasse expressamente a Súmula n. 7 do STJ quanto à "segunda questão controvertida", seria necessária, nos termos do art. 927, § 4º, do CPC, a ""fundamentação adequada e específica" com os motivos pelos quais esta C. Turma estaria superando (overuling) o .. entendimento externado no REsp 826.660, sob pena de nulidade da decisão" (fl. 956). Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que do recurso especial não se conheça. Resposta aos embargos declaratórios às fls. 995-1.003. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELIMITADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO COMO INCONTROVERSOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Não há falar em aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido estabelece fatos incontroversos, sendo desnecessário reexame fático-probatório dos autos. 3. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no julgado embargado, não há a omissão apontada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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