STJ REsp 1602477
CIVILAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PERDA DA POSSE PELO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 128 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284 DO STF POR ANALOGIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a contr ovérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não há falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da ausência de entrega do imóvel livre de ônus, sobre o efetivo pagamento do preço, a perda da posse por arrematação judicial e o enriquecimento ilícito do vendedor, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial dos juros de mora em ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de responsabilidade contratual flui a partir da citação. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AURORA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S.A., JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA e HÉLIO EDUARDO LEITE MESQUITA contra a decisão de fls. 709-719, que deu parcial provimento ao recurso especial, tão apenas em relação ao termo inicial dos juros moratórios, a fim de que estes incidam a partir da citação e julgou prejudicada análise do pedido de efeito suspensivo. Em suas razões, os agravantes sustentam que o acórdão recorrido incorreu em grave omissão e adotou premissas falsas, sob o argumento de que a entrega do imóvel foi feita livre e desembaraçada. Aduz que a certidão do registro do imóvel e o auto de penhora demonstram que o imóvel estava livre de ônus e que a penhora ocorreu anos após a venda e que a inércia do agravado em registrar a aquisição e proteger sua propriedade contribuiu para a perda do imóvel, o que justifica a necessidade de reexame da decisão, amparada na alegada premissa falsa. Os agravantes argumentam que a decisão que fixou a indenização pelo valor do imóvel e seus bens não considerou adequadamente a culpa do agravado, o que é requerido pelo art. 945 do Código Civil, porque, ao ignorar a culpa da vítima para os danos materiais e considerar apenas os danos morais, violou o referido dispositivo legal. Defendem também que a decisão fixou a indenização em valor superior ao produto da arrematação e que isso configura enriquecimento ilícito. Requerem, portanto, a anulação do acórdão ou sua reforma para reduzir o valor da indenização. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 742-745). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PERDA DA POSSE PELO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 128 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 283 E 284 DO STF POR ANALOGIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a contr ovérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não há falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da ausência de entrega do imóvel livre de ônus, sobre o efetivo pagamento do preço, a perda da posse por arrematação judicial e o enriquecimento ilícito do vendedor, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial dos juros de mora em ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de responsabilidade contratual flui a partir da citação. 7. Agravo interno desprovido.