Decisão · STJ

STJ AREsp 2704950

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-30publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, exige-se a demonstração clara e objetiva de que (i) a decisão da origem não se assentou em mais de um fundamento suficiente ou (ii) todos os fundamentos foram atacados nas razões do recurso especial. 3. A decisão que inadmite o recurso especial, formada por um único dispositivo (a própria inadmissão do recurso) , sem capítulos autônomos, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 4. No caso em apreço, o agravante limita-se a rep isar os argumentos expostos anteriormente, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENDO DIEGO DA SILVA SOARES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do regimental, a parte limita-se a transcrever os mesmos argumentos expostos nas razões do agravo em recurso especial (fls. 387/391). Contrarrazões às fls. 407/409. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, exige-se a demonstração clara e objetiva de que (i) a decisão da origem não se assentou em mais de um fundamento suficiente ou (ii) todos os fundamentos foram atacados nas razões do recurso especial. 3. A decisão que inadmite o recurso especial, formada por um único dispositivo (a própria inadmissão do recurso) , sem capítulos autônomos, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 4. No caso em apreço, o agravante limita-se a rep isar os argumentos expostos anteriormente, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 5. Agravo regimental não conhecido.
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