STJ AREsp 2530579
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO ARESTO AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões no sentido da competência da Justiça estadual para julgar o feito; legitimidade passiva das empresas; e hipótese de incidência do Tema n. 999/STF, firmado no RE 654.833/CE, por verificar ação de reparação de dano ao meio ambiente, que seria imprescritível. Essas conclusões foram amparadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O julgado estabeleceu que a comprovação do dano ambiental em si e o eventual impacto ao meio ambiente sobre a atividade pesqueira deveriam ser comprovados pelas recorrentes, que detêm maiores condições técnicas para tanto. Caberia aos ora agravados, ou seja, aos autores, a demonstração do exercício de atividade de pescador, bem como a configuração da perda de renda (lucros cessantes) em razão do impacto ambiental. Isso decorreu da premissa de que a distribuição do ônus da prova pode ser feita de forma diversa, conforme o art. 373, § 1º, do CPC. Óbice sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, essa obrigação deve ser atribuída de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese. Súmula 83/STJ. 5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"" (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Aplicação do enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6.Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VOTORATIM CIMENTOS S.A. e OUTRAS contra a decisão desta relatoria de fls. 3.287-3.296 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi proposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 1.488-1.489): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS. HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBANDI. ART. 373, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento demérito do recurso vertical. 2. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao art. 1.015 do CPC, esta agitada pelos agravados em sede de contrarrazões, de certo que o rol do referido comando normativo é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de Apelação (STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520). 3. Não prospera a prefacial de incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito, uma vez que não está se discutindo lesão aos bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, sendo a competência para dirimir a demanda desta instância estadual. 4. Quanto a ilegitimidade passiva, tem-se que são os agravantes os responsáveis pela operação da Usina Pedrado Cavalo, desde a celebração do contrato de concessão nº 19/2002, firmado com a União, através da ANEEL, e do seu termo aditivo, devendo, portanto, responder civilmente por eventuais danos ocasionados em razão da má operacionalização da barragem. Preliminar rejeitada. 5. O Supremo Tribunal Federal decidiu quanto a pretensão de reparação do dano ambiental no seu aspecto difuso e coletivo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833/CE (Tema 999), submetido à Repercussão Geral, que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Preliminar de prescrição que também se afasta. 6. Mérito. No que concerne à distribuição do ônus da prova, as agravantes demonstraram, ainda que parcialmente, a verossimilhança das alegações, devendo ser aplicada a regra do art. 373 do CPC, afastando-se a possibilidade de desigualdade processual, sendo necessário dinamizar o ônus legal previsto. Outrossim, é cabível a incidência da Súmula nº 618 do STJ, a qual estabelece que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". 7. Para a comprovação do dano ambiental em si e do eventual impacto ambiental sobre a atividade pesqueira, deverá ser comprovado pelas recorrentes, que detêm maiores condições técnicas para tanto. Reforma parcial da decisão que se impõe. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.401-2.515). No recurso especial, as recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 7º, 11, 45, 339, 485, IV, 487, II, 489, § 1º, IV e V, 926, 927, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e 189 e 206, § 3º, V, do CC. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por conhecerem do agravo de instrumento, concedendo-lhe parcial provimento. Defenderam a negativa de prestação jurisdicional, por inobservância ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Arguiram que não existiu o enfrentamento dos argumentos deduzidos na esfera recursal e demonstração de distinção ou superação dos precedentes invocados, em especial quanto ao reconhecimento da prescrição à luz da teoria da actio nata; reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal; ilegitimidade passiva da insurgente Votorantim Cimentos S.A.; configuração de coisa julgada, nos termos da Súmula 733/STF e art. 5º, XXXVI, da CF/1988; bem como em relação ao pleito por denunciação da lide às empresas Cerb e Embasa. Ponderaram a ocorrência de prescrição em razão da incidência da teoria da actio nata, a determinar a extinção da ação com resolução de mérito. Suscitaram que o direito afirmado pelos autores se encontra prescrito, considerando a construção da Barragem ou a operação da UHE Pedra do Cavalo como a data da ciência inequívoca expressa na inicial pelos demandantes. Asseveraram que esse momento deve ser o marco inicial da contagem do prazo, não demandando a referida decisão nenhuma análise de natureza fático-probatória. Destacaram a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dada acerca dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC e à luz da teoria da actio nata, admitindo a data proposta no agravo como termo inicial e o subsequente transcurso do prazo prescricional. Nesse cenário, defenderam a extinção da demanda com resolução do mérito, conforme o art. 487, II, CPC. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.956-1.981). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 3.287-3.296). Questionando essa manifestação, protocolam os insurgentes agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas. Mencionam que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, haja vista que buscam apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório desenhado pela segunda instância e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Enfatizam que o julgamento da segunda instância não está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, portanto foi equivocada a aplicação da Súmula 83/STJ. Pugnam pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 3.300-3.511). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 3.516-3.566). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO ARESTO AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As conclusões no sentido da competência da Justiça estadual para julgar o feito; legitimidade passiva das empresas; e hipótese de incidência do Tema n. 999/STF, firmado no RE 654.833/CE, por verificar ação de reparação de dano ao meio ambiente, que seria imprescritível. Essas conclusões foram amparadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O julgado estabeleceu que a comprovação do dano ambiental em si e o eventual impacto ao meio ambiente sobre a atividade pesqueira deveriam ser comprovados pelas recorrentes, que detêm maiores condições técnicas para tanto. Caberia aos ora agravados, ou seja, aos autores, a demonstração do exercício de atividade de pescador, bem como a configuração da perda de renda (lucros cessantes) em razão do impacto ambiental. Isso decorreu da premissa de que a distribuição do ônus da prova pode ser feita de forma diversa, conforme o art. 373, § 1º, do CPC. Óbice sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, essa obrigação deve ser atribuída de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese. Súmula 83/STJ. 5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental"" (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Aplicação do enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6.Agravo interno desprovido.