Decisão · STJ

STJ AREsp 2622925

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agra vante sustenta que rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Alega que houve o prequestionamento implíc ito da matéria. Aduz que a análise do recurso especial não demanda reexame fático-probatório. Afirma o seguinte (fl. 466): .. O que se discute aqui, é exatamente a ausência de intimação da Agravante para a produção de provas, ou seja, por óbvio não será analisada prova nenhuma, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas. A ausência da transcrição da Súmula 7 do STJ não gera a ausência de impugnação. O Tribunal de Justiça do Paraná arguiu a Súmula 7 do STJ no que tange à violação ao cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas nos Autos, ou seja, violação aos artigos 13 e 15 da Lei 11.101/05. Quase a integralidade do Agravo em Recurso Especial discute exatamente esse ponto. Requer que se conheça do agravo interno para que seja dado seguimento e provimento ao recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 472-477. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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