Decisão · STJ

STJ REsp 2025345

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-06publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso, vê-se que o entendimento contido no acórdão recorrido para desconsiderar a personalidade jurídica da embargada não encontra lastro na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil" (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.425.931/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024). 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o presente caso não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que as justificativas jurídicas utilizadas pela origem para desconsiderar a personalidade jurídica estão contidas expressamente nos autos. 4 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno opostos por TIRZA FATIMA DE FREITAS MARQUES DA SILVA e OUTROS contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 366): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INSOLVÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO HÁ ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a insolvência da pessoa jurídica, por si só, não dá ensejo ao deferimento de medida excepcional, exigindo-se, para tanto, a demonstração dos requisitos legais atinentes ao abuso de direito ou à confusão patrimonial, o que não ocorreu na espécie. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, "a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido" (AgInt no R Esp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 30/11/2023.) Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que a decisão embargada fora omissa, pois, "para se averiguar se a decisão da Corte de origem violou, ou não, dispositivos de Lei Federal, artigo 50 do CC/02, não haveria como escapar ao reexame da matéria probatória que, conforme salientado anteriormente, encontra óbice nas Súmulas nº 7, deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, por extrapolar os limites do Recurso Especial, que não tem um raio de cognição amplo" (fl. 377). Ainda, afirma que a decisão embargada não considerou os precedentes colacionados que demonstram entendimento contrário ao prolatado na decisão embargada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, para que sejam sanadas as omissões. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 389-391). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso, vê-se que o entendimento contido no acórdão recorrido para desconsiderar a personalidade jurídica da embargada não encontra lastro na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "O mero inadimplemento, a inexistência de bens para garantir o crédito executado e a existência de grupo empresarial familiar não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica se não há provas consistentes de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil" (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.425.931/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024). 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o presente caso não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que as justificativas jurídicas utilizadas pela origem para desconsiderar a personalidade jurídica estão contidas expressamente nos autos. 4 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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