Decisão · STJ

STJ AREsp 2555833

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-10-09
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação dos arts. 2º da Lei 14.454/22, 186, 421-A e 927, parágrafo único, todos do CC/02 e 51, VI, do CDC. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SOBAM - CENTRO MEDICO HOSPITALAR S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c compensação por danos morais, ajuizada por M G M (MENOR), representado por P A G G, em face da agravante, na qual alega - em síntese - que foi diagnosticada definitivamente como portadora de Cranioestenose, em 28/02/2018, e necessita ser submetida a um procedimento cirúrgico de "Craniotomia Descompressiva" com urgência, para que não ocorra um atraso neurológico e perda visual progressiva com possível evolução para amaurose. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a decisão que acolheu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que a agravante forneça à parte agravada M G M (MENOR) os profissionais e os procedimentos cirúrgicos prescritos (craniotomia descompressiva e reconstrução craniana), em sua rede conveniada, ou, na inexistência na rede credenciada de hospital ou profissional habilitado para tal, que arque com todos as despesas médicas e hospitalares dos procedimentos a serem realizados pelo médico que a assiste; e ii) condenar a agravante no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais.
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