STJ AREsp 2596894
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se insurgindo a agravante quanto à incidência das Súmulas 282 e 356/STF, o entendimento permanece hígido. 2. Conforme trecho da decisão recorrida colacionado no julgado monocrático, o Tribunal local se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto relevante da lide. Logo, sem razão a insurgente quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Também não prevalece o inconformismo com a incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (não necessidade da liquidação de sentença) demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Karimy Adriane Costa Santos interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 119-128 e 160-169 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Não há necessidade de liquidação de julgado quando for possível mensurar o valor devido por meio de simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º do CPC). 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Não há necessidade de liquidação de julgado quando for possível mensurar o valor devido por meio de simples cálculos aritméticos (art. 509, § 2º do CPC). 2. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não há que se falar em interposição de embargos de declaração. 3. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 175-186), apontou a insurgente a existência de violação dos arts. 505, 803, I, e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) violação à coisa julgada; e iii) ausência de liquidez da sentença, necessidade de liquidação. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 203-212 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 273-276 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 281-294), no qual persiste a agravante na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como defende a não incidência da Súmula 7/STJ. Sem impugnação (e-STJ, fl. 324). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se insurgindo a agravante quanto à incidência das Súmulas 282 e 356/STF, o entendimento permanece hígido. 2. Conforme trecho da decisão recorrida colacionado no julgado monocrático, o Tribunal local se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto relevante da lide. Logo, sem razão a insurgente quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 3. Também não prevalece o inconformismo com a incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (não necessidade da liquidação de sentença) demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.