Decisão · STJ

STJ AREsp 2109915

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-04-20publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Acórdão recorrido que se encontra em harmonia com a orientação desta Corte no que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade. Súmula nº 568/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NUTRICELER - INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES ESPECIAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXTINÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 426). Nas presentes razões (e-STJ fls. 538/543), a embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, tendo em vista que não analisou a inexistência de similitude fática entre o caso concreto e o REsp nº 1.899.107/SP. Salienta que, no caso, "o debate versa sobre a condenação de empresa Recuperanda, ao pagamento de honorários advocatícios, em Pedido de Falência indevidamente deduzido com base em obrigação concursal ao respectivo processo recuperacional da Embargante, enquanto, no suposto paradigma, o debate girou em torno de fixação de tal verba em Ação de Execução" (e-STJ fl. 538 - grifou-se). Afirma que a citação no pedido de falência ocorreu em 15/8/2024, quando já havia sido distribuído o pedido de recuperação judicial, protocolado em 6/8/2019, tendo sido deferido em 23/8/2019. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 547/555). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Acórdão recorrido que se encontra em harmonia com a orientação desta Corte no que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade. Súmula nº 568/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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