STJ HC 1060958
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSON ABACHERLI FERREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (Apelação Criminal n. 0001630-45.2014.8.24.0103). A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que há ilegalidade manifesta nas reportagens e na dosimetria da pena, o que exige superar o não conhecimento e analisar o mérito do habeas corpus. Argumenta que deve ser aplicada a consunção entre o tráfico de drogas e o comércio ilegal de armas de fogo de uso restrito, porque o comércio de armas teria sido meio instrumental para o tráfico. Defende que a causa de aumento do art. 19 da Lei n. 10.826/2003 foi aplicada na fração máxima, sem fundamentação concreta e individualizada, violando proporcionalidade e individualização da pena. Expõe que interceptações telefônicas e mensagens via BBM são ilícitas ou inválidas, ou que contaminam a prova e mantêm coação ilegal à liberdade. Aduz, em complemento, que a manutenção do material do concurso gera penalização excessiva e bis in idem. Ademais, pondera que a pena próxima de 20 anos exige intervenção excepcional desta Corte Superior de Justiça. Busca a reconsideração da decisão para que se conheça do habeas corpus e se proceda à submissão do feito ao colegiado, com exame integral do mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido.