Decisão · STJ

STJ AREsp 2563436

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO FABRÍCIA VIEIRA COLANGELO (ou FABRÍCIA COLANGELO GRIFONI) opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 232): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a embargante sustenta o seguinte (fl. 246): .. Logo, a partir da interpretação da afirmação acima, tem-se que houve a impugnação específica por parte da Embargante, contrariando a r. decisão que fundamentou o r. Acórdão. Ademais, a Embargante não informou situação superveniente como fundamento para a alteração da decisão agravada, tão somente, requereu que o Douto Magistrado a quo reconhecesse o pedido de produção de provas para melhor elucidação dos fatos, o que caracterizou cerceamento de defesa, já que, na r. Sentença, o Douto Magistrado entendeu que haviam provas suficientes para julgamento da demanda, mas julgou o pedido improcedente por entender insuficiente as provas apresentadas pela Embargante. .. No que tange à impugnação de todos os fundamentos da decisão, esse Egrégio Tribunal, já se posicionou no sentido de mitigar a aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que não será necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão quando a parte impugnar pontos autônomos da decisão em que possui interesse em recorrer, deixando precluir os pontos por ela não impugnados. "A obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada somente é aplicável na hipótese de agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, mas tal regra não deve ser aplicada nas hipóteses de agravo regimental/interno interposto contra decisões dos ministros desta Corte Superior .. Requer o recebimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada e, em consequência, seja modificado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls. 254-256). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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