Decisão · STJ

STJ AREsp 2670971

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-17publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 475-476). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 331): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PACT SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDIMENSIONAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. POSSIBILIDADE.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Alega a agravante que (fl. 485): .. Em que pese o sólido e devidamente fundamentado entendimento de Vossa Excelência, características estas peculiares às decisões proferidas por esta Colenda Câmara, tal entendimento dado pela Il. Ministra, não merece prevalecer. A decisão precisa ser reformada haja vista que o Recurso Especial e seu Agravo atacaram o acórdão, conforme será demonstrado. Destarte, ao assim decidir, as decisões que não conhecerem do recurso se omitiram quanto ao artigo 1.021, §1º do CPC, isso porque a argumentação exposta nas razões do Recurso Especial é apta para a reforma do caso, uma vez que discorre sobre a legalidade das taxas aplicadas ao contrato de empréstimo, impugnando especificando os termos da decisão atacada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou impugnação (fl . 493 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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