Decisão · STJ

STJ AREsp 2680076

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO OU QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA.. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme trecho da decisão recorrida colacionado no julgado monocrático, o Tribunal local se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido. Logo, sem razão a agravante quando insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão monocrática está fundamentada em precedente desta Corte específico para o caso, o qual não foi desqualificado. Logo, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A. interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 661-670 e 696-707 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS -CONTRATO DE PECÚLIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL - APLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, EM TERMOS, DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - Nos termos do artigo 205 do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. - O pedido de rescisão contratual com restituição de valores, relativo a contrato de pecúlio, revela relação obrigacional, de natureza pessoal, que deve ser regulada pela prescrição decenal, diante da ausência de prazo inferior fixado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - FALTA DE PRONUNCIAMENTO, PELA TURMA JULGADORA, SOBRE ALGUMA QUESTÃO QUE DEVESSE ENFRENTAR - INOCORRÊNCIA -PRETENSÃO INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS - DESACOLHIDA -PREQUESTIONAMENTO - MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO JULGADO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL - EMBARGOS REJEITADOS. - Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou corrigir erro material constante do ato jurisdicional atacado. - Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato jurisdicional embargado, devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios. - Se uma decisão judicial, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o desvio pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de Embargos Declaratórios. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 710-724), apontou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 206 do CC; 75 da Lei Complementar 109/2001; e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) que o prazo prescricional aplicável é de 1 (um) ano ou de 5 (cinco) anos. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 750). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 784-787 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 791-804), no qual persiste a agravante nas teses de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e de aplicabilidade dos prazos prescricionais de 1 (um) ou 5 (cinco) anos. Impugnação às fls. 809-812 (e-STJ), requerendo-se o desprovimento do recurso e a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO OU QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA.. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme trecho da decisão recorrida colacionado no julgado monocrático, o Tribunal local se manifestou satisfatoriamente sobre o ponto da lide considerado omitido. Logo, sem razão a agravante quando insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão monocrática está fundamentada em precedente desta Corte específico para o caso, o qual não foi desqualificado. Logo, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o decenal. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
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