Decisão · STJ

STJ AREsp 2650067

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 837-838). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 660-681): AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. Como salientado em precedente desta Turma julgadora, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art.434 do Código de Processo Civil. Prova pericial. impertinência. O fato de o ônibus ter parado em local adequado ou não, não interferia na responsabilização da ré, na medida que, se o local estava impróprio para uso, deveria estar regularmente sinalizado. Dispensável também a análise do vídeo por um perito técnico. Reconhece-se também a ocorrência da prestação jurisdicional. A negativa de provimento aos embargos de declaração promovidos pela ré não significou violação ao artigo 1.022 do CPC. Ademais, o inconformismo revelado pela parte ré dizia respeito à interpretação dos fatos e das normas jurídicas. Ausência de vício na fundamentação. Rejeição do pedido de anulação da sentença. CONSUMIDOR. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM TERMINAL RODOVIÁRIO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. PISO ESCORREGADIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL E LUCROS CESSANTES. DISTINÇÃO INDEVIDA PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Recursos das duas partes. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da ré. Fato do serviço. Queda em terminal rodoviário. Queda da autora que se deu pelo fato do piso estar escorregadio. Descumprimento do dever de segurança (artigo 6º, I, CDC). Responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 12 e 14), inclusive na condição de concessionária de serviço público de manutenção e operação do terminal rodoviário (art. 37, § 6º, da CF/88). Ilicitude e nexo de causalidade cabalmente demonstrados. Caso fortuito ou força maior não reconhecido. Precedentes do STJ e TJSP. Segundo, reconhece-se a ocorrência dos danos morais, alterando-se o valor da indenização. O valor da indenização elevado de R$ 9.000,00 para R$ 30.000,00, valor mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade admitidos por este E. Tribunal de Justiça, inclusive por esta Turma julgadora. Diante das lesões e fraturas experimentadas no tornozelo esquerdo, a autora viu ofendido seu direito de personalidade (integralidade física) e também ficou impossibilitada de trabalhar na mesma profissão (faxineira). Sequela funcional definitiva, apesar de duas cirurgias e do tratamento submetido, conforme prova pericial (fls.484/485). Impossibilidade de majoração da indenização para o patamar pleiteado pela autora. E terceiro, majora-se o valor da pensão vitalícia. Laudo pericial que demonstrou a incapacidade permanente da autora. Pensão fixada em 01 salário mínimo por mês. A pensão será vitalícia (personalíssima). Incidência, ainda, da súmula 490 do STJ. Aplicação de juros de mora e correção monetária. Precedentes da Turma julgadora e do Tribunal de Justiça. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente defende que (fl. 844): .. o Acórdão e-STJ fls. 776/785 (que julgou referidos Embargos de Declaração) foi publicado em 16.11.2023, conforme certidão e-STJ fl. 786, já que dia 15.11.2023 não houve expediente forense por conta de feriado nacional apontado pelo Provimento CSM nº 2.678/2022 (e-STJ fls. 733/734); (iv) dia 20.11.2023 não houve expediente forense por conta de feriado estadual conforme aponta a Lei nº 17.746/2023 (e-STJ fl.732); (v) dia 08.12.2023 não houve expediente forense conforme aponta o Provimento CSM nº 2.678/2022 (e-STJ fls.733/734); e (vi) o Recurso Especial, assim, foi interposto em 11.12.2023, ou seja, de forma tempestiva conforme comprovado no ato de sua interposição. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 846-847). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo interno improvido.
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