Decisão · STJ

STJ AREsp 2664821

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não regularizou a representação processual, uma vez que os poderes consignados na procuração foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição tanto do apelo nobre quanto do agravo em recurso especial. 2. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AQUILES CAETANO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso interposto pela agravante em razão da ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, com isso aplicando ao caso o enunciado sumular n. 115/STJ (fls. 178-179). Nas razões de seu agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que por mais que a procuração juntada possua data posterior à interposição do agravo em recurso especial, já havia nos autos principais de primeira instância procuração devidamente outorgada, datada em 10/12/2010. Aduz, ainda, que a procuração ad judicia não possui prazo de validade (fls. 183-184). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada contraminuta ao agravo interno (fls. 200-207). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não regularizou a representação processual, uma vez que os poderes consignados na procuração foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição tanto do apelo nobre quanto do agravo em recurso especial. 2. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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