Decisão · STJ

STJ AREsp 2628699

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MANUTENÇÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - APAMI - contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre apresentados no tribunal de origem (e-STJ fls. 890-891). Em suas razões (e-STJ fls. 897-921), a recorrente insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 182/STJ, defendendo o ataque a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Sustenta, ainda, a anulação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, a anulação do acórdão do tribunal de origem em razão (i) da ausência de requisitos para o ajuizamento da ação possessória pela União, ora agravada, (ii) do julgamento de causa não madura, necessitando de instrução probatória, bem como (iii) da necessidade de indenização e retenção das benfeitorias realizadas pela agravante. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 928-931. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MANUTENÇÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido.
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