Decisão · STJ

STJ EAREsp 1806886

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2020-12-17publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSENTES AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, defeitos esses não verificados no presente caso. 2. No tocante ao pedido de suspensão da ação penal em razão de adesão a programa de parcelamento tributário, destaco que o referido pleito somente foi ventilado nos presentes aclaratórios, caracterizando indevida inovação recursal. 3. Inviável, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício pela impossibilidade de verificar se os créditos tributários incluídos em programa de parcelamento relacionam-se com os créditos tributários da presente ação penal. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON RIGA VITALE contra acórdão, de minha relatoria, em que rejeitei os embargos de declaração, assim ementado (e-STJ fls. 1251/1252): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PELA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA. NÃO VERIFICADA. FEITO APRESENTADO EM MESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DEMAIS MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSENTES AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "O agravo regimental interposto contra agravo em recurso especial é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, o que afasta a necessidade de intimação" (PET no AREsp n. 2.519.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024) e "o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª Turma, DJe 3/5/2023). Assim, não há falar em nulidade pela ausência de intimação da defesa com relação ao julgamento do agravo regimental. 2. No mais, os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, defeitos esses não verificados no presente caso. 3. No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, inviável a análise do tema, uma vez que as instâncias de origem não se manifestaram a respeito do ponto. 4. Ademais, "a prescrição da pretensão punitiva para os crimes materiais contra a ordem tributária tem início na data de sua consumação, ou seja, a partir da constituição definitiva do crédito tributário" (AgRg no HC n. 802.166/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Por fim, no tocante às alegações relacionadas ao mérito do recurso especial, destaca-se que, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas somente ao exame de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes. 6. Embargos de declaração rejeitados. Nos presentes aclaratórios, alega a defesa ocorrência de omissão com relação ao "parcelamento do débito tributário" (e-STJ fl. 1265). Afirma que "passou despercebido que houve adesão ao parcelamento integral dos débitos tributários constantes na denúncia (AIIM 3.089.088-3) em 30/04/2024, em 60 vezes, com término previsto para 30/04/2029 (anexa), tendo sido aceito pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e já peticionado por seu Procurador do Estado Filipe Gadelha Dio"genes Fortes, requerendo a suspensão do curso da Execução Fiscal n. 0021407-28.2010.8.26.0482 (CDA 1.006.251.667), pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), nos termos do artigo 151, VI do CTN (anexa)" (e-STJ fl. 1266). Sustenta que a ação penal deve ser suspensa até o cumprimento integral da obrigação, quando deveria ser extinta a punibilidade pelo pagamento total do tributo. Destaca que "o débito tributário objeto da ação penal aqui tratado foi parcelado em 30/04/2024, posterior à sentença condenatória, proferida em 05/02/2019 (e-STJ Fl.965), mas antes de seu trânsito em julgado, uma vez que ainda estamos em sede de EDcl no AgRg no AGRAVO em Resp" (e-STJ fl. 1268). Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja concedida a ordem de ofício para suspender a ação penal durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída em regime de parcelamento. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSENTES AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, defeitos esses não verificados no presente caso. 2. No tocante ao pedido de suspensão da ação penal em razão de adesão a programa de parcelamento tributário, destaco que o referido pleito somente foi ventilado nos presentes aclaratórios, caracterizando indevida inovação recursal. 3. Inviável, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício pela impossibilidade de verificar se os créditos tributários incluídos em programa de parcelamento relacionam-se com os créditos tributários da presente ação penal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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