Decisão · STJ

STJ AREsp 2649216

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-10-09
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 803 DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 3. A ausência de debate expresso no acórdão recorrido acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORADY GOTARDO LUCHESE contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 791-795), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 803 DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, o agravante reitera os argumentos quanto à existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Afirma que "a mera repetição das razões pelo Banco do Brasil S/A em seu recurso não possui o condão de dialogar com a sentença a ponto de ser possível extrair fundamentos suficientes de intenção de reforma da decisão" (e-STJ, fl. 803). Assevera não incidir a Súmula 7/STJ. Frisa que o conteúdo normativo do art. 803, I, do CPC/2015 foi prequestionado. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 812-818 (e-STJ), pleiteando o agravado a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 803 DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 3. A ausência de debate expresso no acórdão recorrido acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido.
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