Decisão · STJ

STJ AREsp 2643088

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ANATOCISMO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GENIVALDO RAIMUNDO CANEDO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 675-675, que não conheceu do recurso especial diante da aplicação da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre. A parte agravante alega que se faz necessária a aceitação do recurso especial "pelo princípio da primazia da resolução de mérito, sendo relevante e fundamental para a ordem jurídica, pois se trata de violação de lei federal que diz respeito a ilegitimidade de representação de advogado não constituído nos autos e descumprimento de sentença executiva transitada em julgado" (fl. 683). Afirma que foi "demonstrada pelo Agravante, de maneira detalhada a omissão do acórdão recorrido e a violação dos dispositivos apontados" (fl. 684), bem como que declarou, explicitamente, que houve negativa de vigência e contrariedade à lei federal, o que deixa claro a interposição do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 694-697). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. ANATOCISMO. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →