STJ AREsp 2604302
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERMIRIO CARLOS DE ANDRADE contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 778-779). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 719): Arbitramento de aluguéis. Imóvel comum. Indenização pelo uso exclusivo na forma de aluguéis. Valor de locação atribuído pelo Perito nomeado e que não foi infirmado por prova equivalente. Não é o caso de direito real de habitação. Arbitramento de aluguel corretamente estabelecido. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade processual concedida ao Réu. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que demonstrou a violação dos dispositivos arrolados e que não pretende a revisão de provas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.