STJ AREsp 2635602
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por YVONNE CONCETTA BETAVAS contra decisão monocrática d a Presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 47): Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer (em fase de cumprimento de sentença). Título executivo que determinou que a ré mantivesse a mesma rede credenciada que vinha sido oferecida pela Golden Cross à autora, beneficiária do plano ou, em caso de descredenciamento dos prestadores, procedesse à prévia notificação à consumidora. Decisão agravada que se limitou a ratificar a necessidade de prévia notificação em caso de descredenciamento dos prestadores anteriores, nos exatos termos do comando judicial. Eventual dificuldade no cumprimento da obrigação já foi questão analisada tanto na ação de conhecimento, quanto no curso do incidente de cumprimento de sentença, sendo descabida a pretensa alteração da obrigação. Astreinte. Função inibitória e cominatória. Objetivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Artigo 537, caput, do Código de Processo Civil. Obrigação que diz respeito à saúde da parte autora beneficiária do plano de saúde. Incontroverso o atraso no cumprimento da ordem judicial. Todavia, valor da multa alcançada (R$ 160.800,00) que vai além dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Necessidade de redução do valor de modo que se harmonize com as circunstâncias do caso concreto. Recurso parcialmente provido apenas para minorar a astreinte para R$ 40.000,00. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que "restou evidente não só a violação do artigo 1022, incisos I e II, do CPC, como também, flagrante violação aos artigos 536, §1º e artigo 537, §4º do CPC, quando dos julgamentos dos VV. Acórdãos proferidos pela Corte Paulista, a qual requer-se sejam reformados, para que seja proferido um novo julgamento" (fl. 157). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 167-174). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.