Decisão · STJ

STJ AREsp 1478573

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-04-01publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. APÓLICE PRIVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que a seguradora é parte ilegítima passiva demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo HELIO RODRIGUES DA CUNHA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.526/1.529). Em suas razões (e-STJ fls. 1.532/1.539), o agravante alega , em síntese, que não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que não pretende o reexame das provas dos autos, mas, sim, a sua valoração. No ponto, s alienta que "(..) importante dizer que eventuais migrações do ramo desses contratos ocorreram de forma totalmente arbitrária e indevida, cujos instrumentos pertencem ao ramo 66 SFH. Desta forma, para que seja comprovada, efetivamente, a alteração para o Ramo 68 ou61/65 - Fora do SFH - é necessário que a COHAPAR apresente o aditamento contratual, assinado pelos mutuários, autorizando a mudança de suas apólices, uma vez que é vedada a alteração unilateral dos contratos" (e-STJ fl. 1.536/1.537). Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou, alternativamente, que o feito seja julgado pelo colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 1.557). O presente feito foi devolvido à origem, em virtude do Tema nº 1011/STF. No entanto, por não se tratar da matéria discutida no precedente qualificado, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a remessa dos autos a esta Corte (e-STJ fl. 1.566). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA. APÓLICE PRIVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que a seguradora é parte ilegítima passiva demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.
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