STJ HC 928446
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 309 DO CTB. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado possui condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 4. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar em razão da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena futura a ser fixada ao acusado. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIO GONÇALVES SANTOS contra decisão, às fls. 142-148, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que o agravante foi preso em flagrante em 14/06/2024, e após, preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 311 do Código Penal, 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que o decreto prisional não apresentou fundamentação idônea. Informou que o acusado possui condições pessoais favoráveis. Defendeu a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduziu a desproporcionalidade da custódia cautelar. Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da segregação processual do réu, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas. A ordem de habeas corpus foi denegada (fls. 142-148 ). Nas presentes razões, o agravante reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. Contrarrazões às fls. 193-209. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 309 DO CTB. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS E REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado possui condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 4. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar em razão da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena futura a ser fixada ao acusado. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). 5. Agravo regimental não provido.