Decisão · STJ

STJ AREsp 2634032

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que apontou violação dos dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de ter esclarecido quanto à ausência de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Afirma o seguinte (fl. 1.533): Nesses termos, reitera, exaustivamente, a Agravante, foi então proferido o v. Acórdão que não reconheceu os limites da lide, afastando o entendimento de julgamento ultra petita e cerceamento de defesa violando à legislação infraconstitucional, artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, bem como a violação aos artigos 141, 492 e 477 do Código de Processo Civil, vez que tal requisito, como é cediço, é indispensável à admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, nos termos da Súmula nº 98 do C. Superior Tribunal de Justiça. Requer a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.537-1.548, em que a parte agravada pede a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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