STJ AREsp 2644254
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE OS VALORES CONSTRITOS PELO CREDOR NÃO SÃO A ÚNICA RESERVA MONETÁRIA DO DEVEDOR. ALTERAR ESSE ENTENDIMENTO DEMANDARIA A ANÁLISE DE PROVAS, O QUE É OBSTADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia cinge-se a determinar se, à luz do art. 833, X, do CPC, é possível a penhora efetuada na conta do Banco Itaú, no valor de R$ 72.582,55, que recaiu sobre saldo em conta poupança. 2. Modificar as conclusões alcançadas pela instância ordinária sobre a possibilidade de penhora, considerando que os valores penhorados não representam a única reserva financeira do devedor, exigiria uma reavaliação das provas constantes dos autos, o que não é permitido em recurso especial, em razão da restrição imposta pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VILMAR ROCHA LOPES, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 450): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO SISBAJUD - Alegação de impenhorabilidade - Rejeição - Quantia constrita em conta com natureza de CDB e não poupança - Ademais, conforme ressalvado C. STJ, a impenhorabilidade da quantia poupada de até quarenta salários mínimos somente é protegida desde que seja a única reserva monetária em nome do devedor, o que não é o caso dos autos - Agravante que possui recursos junto a diversas outras instituições financeiras - Precedentes do C. STJ e desta E. Câmara - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. O agravante alega que descabe a aplicação da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a controvérsia ora tratada não exige o reexame de provas, mas sim a correta interpretação do disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que "a decisão recorrida fixou o entendimento no sentido de que, se a reserva mantida pelo agravante era superior ao montante de 40 salários mínimos, restaria toda ela afastada da proteção da impenhorabilidade. Ora, data venia, essa interpretação nega vigência ao inciso X do artigo 833 do CPC, pois só permite a sua incidência nos casos de pequena reserva, quando o que o artigo preceitua é a proteção do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, os quais estão presentes em todos os casos, cabendo ao julgador efetivar a proteção e permitir a penhora do valor que exceder ao quanto protegido pela lei e pela constituição" (fl. 601). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 615-636). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE OS VALORES CONSTRITOS PELO CREDOR NÃO SÃO A ÚNICA RESERVA MONETÁRIA DO DEVEDOR. ALTERAR ESSE ENTENDIMENTO DEMANDARIA A ANÁLISE DE PROVAS, O QUE É OBSTADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia cinge-se a determinar se, à luz do art. 833, X, do CPC, é possível a penhora efetuada na conta do Banco Itaú, no valor de R$ 72.582,55, que recaiu sobre saldo em conta poupança. 2. Modificar as conclusões alcançadas pela instância ordinária sobre a possibilidade de penhora, considerando que os valores penhorados não representam a única reserva financeira do devedor, exigiria uma reavaliação das provas constantes dos autos, o que não é permitido em recurso especial, em razão da restrição imposta pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.