Decisão · STJ

STJ HC 930862

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-07-20publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso. Precedentes. 4. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem não debateu as teses trazidas pela defesa em relação à dosimetria da pena, o que atrai indevida supressão de instância e prejudica o exame dos pedidos consequenciais atinen tes à alteração do regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VIVIANE CRISTINA BELATO agrava de decisão em que não conheci de seu habeas corpus. Neste regimental, a defesa alega violação do princípio da colegialidade e reitera os argumentos do recurso especial. Registra que (fl. 130): Mesmo que não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e e 108, I, b, ambos da Constituição Federal, deve ser concedida a ordem, de ofício, se demonstrada a presença de manifesta ilegalidade. Afirma o seguinte (fl. 130): Observando o V. acórdão vergastado que a paciente teve aumento de1/5 (maior que a comum fração de 1/6 por ser específica a reincidência e consequente fixação de regime fechado ora fixado se deu em virtude da alegação de que a Paciente ostenta condenação anterior com trânsito em julgado posterior o que viola os artigos 63 e 64 do Código Penal. Argumenta ainda (fl. 135): Trata-se de paciente primário, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, por delito cometido sem violência ou grave ameaça, sendo cabível, assim, a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Aduz que "A quantidade de pena imposta e a ausência de violência ou grave ameaça, aliadas à adequabilidade da medida, levam ao cabimento da pena restritiva de direitos" (fl. 135). Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso. Precedentes. 4. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem não debateu as teses trazidas pela defesa em relação à dosimetria da pena, o que atrai indevida supressão de instância e prejudica o exame dos pedidos consequenciais atinen tes à alteração do regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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