Decisão · STJ

STJ AREsp 2660455

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante reitera as alegações do recurso e afirma que houve o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Sustenta ainda que "a existência de contrariedade aos dispositivos ventilados no recurso especial manejado pela parte, frise-se, somente poderá ser aferida em juízo de delibação, o qual deve ser realizado por este Colendo Tribunal, que possui competência exclusiva para esse fim" (fl. 461). Requer seja conhecido e provido o agravo interno para que seja dado seguimento ao recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 466-470, em que se pleiteia o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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