STJ AREsp 3131728
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. PUBLICIZAÇÃO DA PAUTA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. NECESSIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de publicação e intimação da pauta de julgamento, inclusive na modalidade virtual, acarreta nulidade do acórdão, quando implica prejuízo à parte, por violação à publicidade dos atos processuais e às regras de intimação dos advogados. 2. A adoção do julgamento virtual como modalidade preferencial pelo Tribunal não dispensa a prévia publicização da pauta e a intimação dos advogados das partes, com a antecedência legalmente prevista. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA - SICOOB EXECUTIVO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EXECUÇÃO Decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores constritos, motivada em preclusão, por se tratar de questão já apreciada Como, na espécie, (a) a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias objeto da ação já foi rejeitada por decisão anterior e (b) os valores em questão já foram levantados pela parte credora, de rigor, (c) o reconhecimento de que se consumou a a preclusão (CPC/2015, art. 183, caput, com correspondência no art. 223, caput, do CPC/1973) em relação ao tema, circunstância esta que impeditiva da reiteração do pedido, pois "é vedado à parte discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507 do CPC/2015, com correspondência no art. 473, do CPC/1973), ainda que se trate de matéria relativa à impenhorabilidade de bens, (d) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu pedido de reapreciação de questão já decidida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 42-44) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 97/101 e 112/119). Em seu recurso especial, a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 189, 272, §§ 2º e 5º, e 934, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e art. 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/1994, pois a falta de publicação e intimação sobre a pauta de julgamento virtual implicaria nulidade por afronta à publicidade dos atos e às regras de intimação dos advogados. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 123/129 e 131/137). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 138-140), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. PUBLICIZAÇÃO DA PAUTA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. NECESSIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de publicação e intimação da pauta de julgamento, inclusive na modalidade virtual, acarreta nulidade do acórdão, quando implica prejuízo à parte, por violação à publicidade dos atos processuais e às regras de intimação dos advogados. 2. A adoção do julgamento virtual como modalidade preferencial pelo Tribunal não dispensa a prévia publicização da pauta e a intimação dos advogados das partes, com a antecedência legalmente prevista. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.