STJ RHC 199793
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. A despeito do tempo de segregação cautelar, trata-se de ação penal com plexa, com 11 denunciados, necessidade de desmembramento e da expedição de precatórias, além do envolvimento de facção organizada, com divisão de tarefas, para a prática de crimes com emprego de violência, da qual o agravante, em tese, exerce a liderança. Outrossim, as partes apresentaram memoriais e a demanda está apta à prolação de sentença. 3. As instâncias ordinárias destacaram que o réu foi preso em flagrante em outro juízo, beneficiado com alvará de soltura, contudo rompeu a tornozeleira eletrônica e passou a ser considerado foragido. Tais circunstâncias justificam o cárcere preventivo do recorrente, diante do perigo concreto de reiteração delitiva e do efetivo risco de aplicação da lei penal, bem como diferem-no de outros agentes e impedem o reconhecimento do disposto no art. 580 do CPP, sobretudo o fato de não ter sido encontrado por longo período. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CARLOS FRANCISCO DE MENEZES SANTOS agrava contra a decisão que negou provimento ao recurso (fls. 286-297). No regimental, a defesa reitera os argumentos da impetração e aduz que há tempo prolongado de processamento do feito, pelo qual o acusado está preso processualmente desde 18/11/2022 (fls. 116; 264). Insiste que os corréus estão em liberdade. Ressalta que a condenação prévia a 17 anos de reclusão, no Processo n. 0319042-17.2018.8.05.0001 (conforme certidão do Processo n. 7006090-68.2023.8.0014), diz respeito a Cleyton de Lima Dias, não ao agravante (fls. 291-292). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja revogada a custódia preventiva do recorrente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 2. A despeito do tempo de segregação cautelar, trata-se de ação penal com plexa, com 11 denunciados, necessidade de desmembramento e da expedição de precatórias, além do envolvimento de facção organizada, com divisão de tarefas, para a prática de crimes com emprego de violência, da qual o agravante, em tese, exerce a liderança. Outrossim, as partes apresentaram memoriais e a demanda está apta à prolação de sentença. 3. As instâncias ordinárias destacaram que o réu foi preso em flagrante em outro juízo, beneficiado com alvará de soltura, contudo rompeu a tornozeleira eletrônica e passou a ser considerado foragido. Tais circunstâncias justificam o cárcere preventivo do recorrente, diante do perigo concreto de reiteração delitiva e do efetivo risco de aplicação da lei penal, bem como diferem-no de outros agentes e impedem o reconhecimento do disposto no art. 580 do CPP, sobretudo o fato de não ter sido encontrado por longo período. 4. Agravo regimental não provido.