STJ AREsp 2494598
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO LUCIMARA CESÁRIO DA CRUZ, em expediente avulso, opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 49): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070, C/C O ART. 219, CAPUT, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. A embargante aponta omissão e contradição. Alega que "foi intimada do acórdão recorrido em 06/02/2024, sendo o recurso interposto em 01/03/2024, antes de findar o prazo de 15 dias úteis, tendo em vista que nos dias 12/02 e 13/02 foram feriados nacionais de carnaval, sendo desnecessária a sua comprovação no ato de interposição do Recurso" (fl. 59). Argumenta que, "além do mais, no dia 30.07.2024 entrou em vigor a Lei 14.939 que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico. Desta feita, evidente que o vício apontado necessita ser sanado, devendo ser conhecido o Agravo .. , tendo em vista que não há necessidade de comprovar o feriado nacional, bem como pelo fato de que a legislação vigente prevê que o tribunal determine prazo para a comprovação ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico" (fl. 59). Assevera que, "se este E. Tribunal ainda entender pela necessidade de comprovação, seguem em anexo a PORTARIA STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024, que estabeleceu os dias 12/02 e 13/02 como feriados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; a PORTARIA Nº 1.536 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2024, que divulga a relação dos feriados e estabelece os pontos facultativos de 2024 no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul e a Lei 14.939 de 30.07.2024, que prevê que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico" (fl. 59). Requer o recebimento dos embargos para que seja esclarecido o ponto acima suscitado e, por consequência, seja dado efeito modificativo ao acórdão. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 71-73 e 75-76. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. Embargos de declaração rejeitados.