Decisão · STJ

STJ AREsp 2595722

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-10-09
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL APÓS O PRAZO DE 5 DIAS, PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SANTOS DA SILVA contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.076/1.079). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, e absolvido da prática do crime previsto no art. 288-A do Código Penal (e-STJ fls. 862/878). Em segundo grau, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 944: APELAÇÃO - Arts. 1º, I, da Lei nº 8.176/91 e 14 da Lei 10.826/2003, n/f 69 do CP. Pena: 02 anos de reclusão, 01 ano de detenção, e 10 dias-multa, no valor mínimo legal. Regime aberto. Substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. Narra a denúncia que o apelante, em período que não se pode precisar, sendo certo que, ao menos no ano de 2022,e até o dia 7 de março, na comunidade Pombo sem Asa, em Vargem Grande, com vontade livre e consciente, integrava milícia particular, associando-se de forma permanente a outros indivíduos ainda não identificados, com a finalidade de praticarem diversos crimes previstos no Código Penal, dentre eles, constrangimento ilegal e extorsões de comerciantes e moradores, especialmente pela venda de gás de cozinha a preços abusivos. A inicial aduz, ainda, que em investigação realizada na localidade, policiais civis encontraram no interior do veículo do recorrente uma pistola Taurus, calibre .40, nº de série ABN 336290, municiada, além de dois carregadores. Por fim, a exordial acusatória esclarece que o apelante era proprietário de um galpão onde foram encontrados vinte botijões de GLP ("gás de cozinha"), sem, contudo, possuir licença para a venda, que realizava desde o ano de 2013, comercializando cada botijão pelo valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). SEM RAZÃO A DEFESA. 1) Absolvição: Impossível. Acervo probante robusto. Autoria e materialidade delitivas positivadas através do auto de prisão em flagrante, dos autos de apreensão, dos laudos periciais, além da testemunhal colhida em Juízo. Os depoimentos dos agentes da lei são firmes e harmônicos entre si. Exegese da Súmula 70 do TJRJ. Tipicidade. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. A defesa opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 992/995). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual sustentou que, " c onforme depoimento de testemunhas e interrogatório do recorrente, ficou demonstrado que o mesmo comercializou gás de cozinha sem autorização anteriormente, sendo devidamente autuado, sendo assim, os vasilhames ficaram guardados VAZIOS no terreno de propriedade do acusado, pois não havia mais nenhuma utilidade. Não justificando a presente imputação ao mesmo, pois restou demonstrado que a conduta de ter vasilhames vazios de gás de cozinha é ATÍPICA, não existindo nenhuma lesividade na mesma" (e-STJ fl. 1.006). Afirma que, "nas provas colhidas, tanto materiais, quanto testemunhal, demonstram que o acusado não praticou nenhum ilícito penal, pois como foi provado por documentos já anexos ao presente, inclusive no próprio flagrante ficou bem claro, pois foi visto que o mesmo é CAC - colecionador, atirador e caçador desportivo, com inscrição valida junto ao exercito brasileiro, e que a arma encontrada, de sua propriedade com CRAF válido e em dia, estava acondicionada em seu veículo, no interior de seu terreno, para ir ao clube ao qual o mesmo treina no Recreio dos Bandeirantes (American Shooting Club), e não em sua cintura (FATO QUE À EPOCA ERA PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE). Não se pode considerar típica a conduta de transporte da arma até o clube de tiros em virtude de o agente ter se esquecido de carregar consigo a guia de tráfego que o mesmo possui" (e-STJ fl. 1.007). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.016/1.022. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 1.024/1.029). A defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.037/1.044). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (e-STJ fls. 1.069/1.074). Não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão que havia inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 1.076/1.079). Contra referida decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ expediente avulso 1 fls. 2/11), em que aponta a inadequação da aplicação da Súmula n. 182/STJ, aduzindo "que a decisão ora agravada é completamente genérica e se limita a dizer, que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Data vênia, a r. decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial não apresenta fundamento concreto, pois genérica, sendo uma forma negativa de prestação jurisdicional efetiva, fato que acarreta em evidente prejuízo à defesa ante a ausência de elementos concretos para impugná-la" (e-STJ expediente avulso 1 fl. 9). Acrescenta que foram "atendidos todos os pressupostos para sua admissibilidade, em especial ao princípio utilizado como fundamento para o não conhecimento do recurso, eis que em suas razões o agravante impugna explicitamente todos os fundamentos da decisão denegatória de Recurso Especial, atendendo assim ao princípio da dialeticidade" (e-STJ expediente avulso 1 fl. 10). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL APÓS O PRAZO DE 5 DIAS, PREVISTO NOS ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258, CAPUT, DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental não conhecido.
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