STJ REsp 2066899
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. CANCELAMENTO DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Rever a conclusão do aresto contestado acerca da ausência de comprovação da notificação prévia encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Nas presentes razões, a agravante postula a reforma da decisão agravada, afirmando que há jurisprudência desta Corte no sentido de que reembolso deve ocorrer nos limites do contrato, sendo inaplicável a Súmula nº 83/STJ e que para se aferir a legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde, em virtude da inadimplência da parte recorrida, não há necessidade do reexame de provas. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 892/900. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. CANCELAMENTO DO CONTRATO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Rever a conclusão do aresto contestado acerca da ausência de comprovação da notificação prévia encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.